Valor pago a mais na pensão, precisa ser devolvido?

É consolidado o entendimento no sentido de que a pensão alimentícia, paga a qualquer título, é irrepetível, isto é, não é cabível a devolução. Além disso, também é impenhorável e incompensável:

  • Não podem ser penhorados, porque são destinados ao sustento e à sobrevivência;
  • Não podem ser objeto de compensação com qualquer dívida do beneficiário, ou de seu representante em favor do alimentante, sob pena de comprometimento de seu próprio sustento;
  • Finalmente, são irrepetíveis, porque quem os recebe não está obrigado a devolver o valor que já foi pago.

Logo, se o alimentante, em determinado momento, fornece um valor além daquele a que está obrigado, não pode, nos meses seguintes, descontar do valor pago nem obrigar quem recebeu a lhe devolver o excesso.

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Se em algum mês o alimentante pagou valores a mais e quiser descontar no mês seguinte, importante destacar que não será possível. Isso porque despesas extraordinárias podem ocorrer, ao passo que, nos meses seguintes, o alimentado não pode ser obrigado a viver com menos. Razão pelo qual deve receber o valor ideal sempre, mesmo quando receber a mais em meses anteriores.

Portanto, os valores referentes à pensão alimentícia são incompensáveis e irrepetíveis. Porque restituí-los seria privar o alimentado de recursos indispensáveis.

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Dr. Felipe Londero – OAB/RS 95.009 – Contribuiu; Bruna Friedrich

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