A pensão alimentícia é um direito assegurado constitucionalmente para menores de idade e para aqueles que comprovarem a necessidade de que terceiros contribuam com seu sustento, seja por causa transitória, até formação acadêmica ou inserção no mercado de trabalho, ou definitiva, como no caso de incapazes interditados.

Tendo como natureza a garantia de sustento à pessoa alimentada, é balizada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, pelo que dentre seus critérios está a prestação de subsistência com alimentos, vestuário, lazer, educação e saúde, além outras necessidades básicas.

Qual é o valor da pensão alimentícia?

Quando estabelecida, a pensão pode ser arbitrada com base em valores relacionados ao salário mínimo, ou com base na remuneração do pagante. Geralmente se evita valores fixos, pois estes não compreendem reajustes, como pode acontecer com o salário mínimo ou o salário do alimentante.

É preciso pagar décimo terceiro?

Nisto, há de se falar que via de regra a pensão alimentícia deve incidir sobre o 13º salário, sobretudo quando é parte integrante da remuneração do pagante de alimentos. Fala-se isso ante a hipótese de o profissional autônomo não obter esta remuneração extra. Isso se justifica por conta de que o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que o 13º salário integra a verba salariam em caráter habitual, devendo, por consequência, ser incluída na base de cálculo da pensão alimentícia.

A 13ª prestação alimentar é, salvo disposição em sentido distinto, no mesmo valor das demais parcelas, ou em consonância com a remuneração do pagante, se diferenciada nesta parcela.

Para evitar problemas com a falta de pagamento, e propiciar a cobrança. O ideal é que nos acordos conste expressamente que haverá pagamento sobre 13º salário, o que acarreta obrigatoriedade de cumprimenta da prestação. O mesmo se diz a respeito de horas extras, férias remuneradas, rescisão, etc.

O não pagamento por parte da empresa empregadora do pagante (via desconto em folha). Pode representar o crime de descumprimento de ordem judicial, ao passo que ao alimentante pode ensejar execução do valor, inclusive no rito de prisão.


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Material produzido por Dr. Felipe Londero – OAB/RS – 95.009, sócio e responsável pelo setor de Direito de Família do MMT Advogados Associados

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