Após obter a procedência de uma ação judicial contra o Poder Público, da qual não cabe mais recurso, o titular do direito resguardado com a ação passa a ser detentor de uma requisição de pagamento, chamada de precatório.

Por isso é importante destacar que existem duas naturezas de precatório:

  • Alimentar: Referente a salário, aposentaria, pensões e etc;
  • Comum (não alimentar): Oriundo de tributos, desapropriações e etc;

Por determinação da Constituição Federal, o pagamento dos precatórios deverá observar a ordem cronológica da expedição pelo respectivo Tribunal. Funcionando assim como referência para o credor em relação à expectativa de recebimento do crédito.

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No entanto, os precatórios podem ter suas posições modificadas na ordem cronológica de pagamento devido ao cadastramento das parcelas preferenciais (doença grave, idade ou deficiência física) que obrigatoriamente assumem a frente da na fila de pagamento.

O que é abono de permanência?

É importante ressaltar que principalmente os precatórios originários de litígios envolvendo entidades Estaduais e Municipais frequentemente enfrentam extensos períodos de espera até a efetivação do seu pagamento. Quanto aos precatórios federais, a incidência de tais demoras é notadamente menor.

Qual o valor de um precatório?

Vale mencionar também, que o valor mínimo do precatório, conforme o Ente devedor, varia entre 10 e 60 salários mínimos.

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Cuidado com o golpe dos precatórios

Os credores devem ficar atentos a tentativas de golpes. Aproveitadores podem entrar em contato por mensagem via WhatsApp. Indicando o número do precatório e outras informações, solicitando depósito de valores para a liberação do pagamento do precatório. Mas, ATENÇÃO, nenhum valor é cobrado para pagamento do crédito, seja ele integral ou parcial.


Nátaly Scolari – Direito Administrativo – OAB/RS 122.100

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