Em outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, que é necessário dolo para condenação de servidores públicos ou terceiros por ato de improbidade administrativa.
A decisão ocorreu durante o julgamento de recursos em uma ação civil pública do Ministério Público de São Paulo, relacionada à contratação sem licitação pela Prefeitura de Itatiba (SP). O STF considerou inconstitucional a modalidade culposa prevista nos artigos 5º e 10º da antiga Lei de Improbidade Administrativa.
Vale destacar que a Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, já havia instituído a necessidade de dolo para a condenação por improbidade. Assim, para atos cometidos após essa atualização, é indispensável comprovar o dolo para condenar servidores públicos ou terceiros.
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Ao julgar inconstitucional a modalidade culposa em atos de improbidade, o STF também estabeleceu uma barreira para a criação de uma nova lei que reintroduza essa possibilidade, pois considera que a modalidade culposa contraria a Constituição Federal.
Segundo o relator dos Recursos Extraordinários nºs 656.558/SP e 610.523/SP, Ministro Dias Toffoli, “somente se configura ato de improbidade administrativa, seja ele de qualquer tipo, se presente o dolo do agente (elemento subjetivo intimamente relacionado com as ideias de desonestidade, deslealdade ou má-fé), não sendo suficiente sua culpa, ainda que grave”.
Assim, réus em processos de improbidade administrativa ainda em curso, decorrentes de atos praticados antes da Lei de 2021, poderão se beneficiar desse entendimento.
Bernardo Fava – OAB/RS – 105.521