Você é servidor público e ainda não se aposentou após a reforma da previdência?
Sabia que você pode ter Direito Adquirido a se aposentar pelas regras antigas?
Basicamente, são 4 espécies de aposentadoria previstas para o servidor público:
- Voluntária;
- Compulsória;
- Por invalidez; e
- Especial.
Ainda é possível se aposentar com as regras anteriores à reforma da previdência? Quem tem direito
A reforma da previdência aprovada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 afetou o funcionamento da aposentadoria voluntária, da aposentadoria por invalidez e da aposentadoria especial do servidor público.
Todavia, vale destacar que a EC nº 103 tem aplicação automática apenas para os servidores públicos federais, pois em relação aos servidores públicos estaduais, distritais e municipais, a reforma previu que cada Estado, Distrito Federal e Municípios aprovasse suas próprias reformas da previdência.
Desse modo, enquanto a respectiva unidade da Federação não aprovar a sua própria reforma da previdência, os servidores públicos estaduais, distritais e municipais continuam se aposentando com base nas regras antes da reforma da previdência.
Por fim, os servidores públicos federais que cumpriram os requisitos da aposentadoria antes da reforma da previdência (13/11/2019) têm direito adquirido à aposentadoria com base nas regras antigas.
Aposentadoria voluntária
A aposentadoria voluntária do servidor público
Trata-se de uma modalidade opcional, pois embora o servidor público já tenha atingido todos os requisitos necessários para a aposentadoria, ele não está obrigado a se aposentar.
Nesses casos o servidor pode ter direito ao Abono de Permanência
Aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência
Antes da reforma da previdência, havia 4 opções de aposentadoria voluntária para os servidores públicos, lembrando que essas regras ainda são válidas para os servidores públicos com direito adquirido:
- Integral sem integralidade e paridade;
- Integral com integralidade e paridade;
- Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998; e
- Aposentadoria proporcional.
Saiba como funciona cada um deles:
Aposentadoria sem integralidade e sem paridade
Primeiramente, destaca-se que aposentadoria integral é diferente de integralidade. A aposentadoria integral garante que o servidor público receba a média de seus maiores salários de contribuições, sem nenhum redutor, porém, não garante que o valor da aposentadoria seja o mesmo da remuneração da ativa.
Por sua vez, a integralidade e a paridade garantem ao servidor aposentado o recebimento do mesmo salário com os mesmos reajustes dos servidores da ativa.
Veja os requisitos da aposentadoria integral sem integralidade e paridade, que precisam ser cumpridos antes da reforma da previdência:
Homem | Mulher |
60 anos de idade | 55 anos de idade |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
Atente-se que no caso de servidores públicos federais, só tem direito adquirido a essa modalidade quem cumpriu com todos os requisitos até 12/11/2019.
Agora, no caso dos demais servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Veja o valor da aposentadoria integral sem integralidade e sem paridade:
Média dos 80% maiores salários de contribuição, a partir de julho de 1994. |
Aposentadoria com integralidade e com paridade
Antigamente, os servidores públicos aposentavam-se com integralidade e paridade. Isso significa que o valor da aposentadoria era o mesmo da remuneração integral na ativa (integralidade) e que a aposentadoria era reajustada na mesma data e proporção dos servidores da ativa (paridade).
Infelizmente, a EC nº 41 extinguiu o direito à integralidade e paridade para todos os servidores públicos que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004. Portanto, o direito à integralidade e paridade passou a ser restrito apenas dos servidores públicos com ingresso no serviço público até 31/12/2003 devido ao direito adquirido.
Nessa modalidade de aposentadoria voluntária, há regras diferentes para servidores públicos com ingresso até 16/12/1998 e para servidores públicos com ingresso até 31/12/2003, que possuem alguns requisitos a mais a serem cumpridos. Tudo isso, devido a uma diferenciação feita pela EC nº 47.
Veja os requisitos da aposentadoria integral com integralidade e paridade, de acordo com a data limite de ingresso no serviço público:
Ingresso até 16/12/1998 | Ingresso até 31/12/2003 | ||
HOMEM | MULHER | HOMEM | MULHER |
35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição | 35 anos de contribuição | 30 anos de contribuição |
somar 95 pontos (idade + tempo de contribuição) | somar 85 pontos (idade + tempo de contribuição) | 60 anos de idade | 55 anos de idade |
25 anos de serviço público | 25 anos de serviço público | 20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
15 anos de carreira | 15 anos de carreira | 10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo | 5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
Veja o valor da aposentadoria com integralidade e paridade:
Remuneração-base do último salário no serviço público, reajustada juntamente com a remuneração dos servidores da ativa |
Aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998
Antes da reforma da previdência, havia uma opção de aposentadoria antecipada para os servidores públicos com ingresso no serviço público até 16/12/1998.
Esta opção permite que o servidor se aposente ainda muito jovem: com 53 ou 48 anos de idade, desde que cumprido um pedágio, equivalente a um tempo adicional de 20%.
Veja os requisitos da aposentadoria antecipada do servidor público com ingresso até 16/12/1998:
HOMEM | MULHER |
53 anos de idade | 48 anos de idade |
35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 35 de tempo de contribuição em 16/12/1998. | Pedágio de 20% sobre o tempo que faltava para atingir 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998. |
É importante novamente ressaltar que tais requisitos precisam ter sido cumpridos antes da reforma da previdência, no caso dos servidores públicos federais. No caso dos servidores públicos sem reforma da previdência ou cuja reforma da previdência manteve essa regra, os requisitos podem ser cumpridos a qualquer tempo.
Para calcular este pedágio, o servidor precisa verificar quanto tempo de contribuição tinha no dia 16/12/1998. Em seguida, deve identificar quanto tempo faltava para atingir 35 anos (se homem) ou 30 anos (se mulher) de tempo de contribuição naquela data.
Veja como fica o valor da aposentadoria antecipada:
Não há integralidade ou paridade para esta aposentadoria. | |
Calculada a partir da média das 80% maiores contribuições do servidor público. | |
Em seguida, é aplicado um redutor de: | |
Aposentadoria até 31/12/2005 | Aposentadoria a partir de 01/01/2006 |
3,5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade | 5% para cada ano antecipado em relação à idade mínima de 60 ou 55 anos de idade |
Aposentadoria proporcional
Além da aposentadoria voluntária integral com regras antes da reforma da previdência, cujas modalidades vimos nos três posts anteriores, ainda existe a possibilidade de aposentadoria voluntária proporcional.
Nesta, existe uma grande vantagem, que é a não exigência de tempo mínimo de contribuição, porém, o valor da aposentadoria é usualmente mais baixo, já que o cálculo considera o tempo de contribuição de forma proporcional.
Veja quais são os requisitos da aposentadoria proporcional do servidor público com regras de antes da reforma da previdência:
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade | 60 anos de idade |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
Destaca-se, ainda, que esses requisitos precisam ter sido cumpridos até 12/11/2019, como é o caso dos servidores públicos federais. Já, para os demais entes federativos que não fizeram sua reforma ou mantiveram as mesmas regras, o cumprimento desses requisitos pode se dar a qualquer tempo.
Com relação ao valor da aposentadoria proporcional, o cálculo do valor da aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição. Trazendo um exemplo:
Outro detalhe importante a se considerar é que o valor de sua aposentadoria não poderá ser superior à sua última remuneração no cargo em que se aposentou.
Regras de transição para aposentadoria voluntária após a reforma da previdência
Diferentemente das 4 regras de transição previstas para os segurados do INSS, no caso dos servidores públicos, existem duas regras de transição: a do pedágio de 100% e a dos pontos.
Regra de transição do pedágio de 100%
O pedágio de 100% é um tempo adicional de contribuição que o servidor vai precisar cumprir para escapar das regras novas, correspondente a 100% (ou o dobro) do tempo de contribuição que faltava quando da reforma.
Para ter direito a se aposentar por esta regra, o servidor público, além do pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que faltava, ele precisa cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
60 anos de idade | 57 anos de idade |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
100% do tempo de contribuição que faltava para completar 35 anos de contribuição | 100% do tempo de contribuição que faltava para completar 30 anos de contribuição |
Já, com relação ao valor da aposentadoria, esse vai variar de acordo com a data de ingresso no serviço público.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
Se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir a sua aposentadoria com integralidade e paridade. Conforme já vimos, isso significa que o valor da aposentadoria será o mesmo da última remuneração no serviço público, devido à integralidade, além de ter os mesmos reajustes dos servidores da ativa, devido à paridade.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
Contudo, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31/12/2003, a regra do pedágio de 100% vai garantir uma aposentadoria com valor equivalente a 100% da média dos seus salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Regra de transição dos pontos
A regra de transição por pontos constitui o tempo de contribuição e idade do servidor, cujo somatório deve resultar no valor de 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, a partir de 2020, acrescido de 1 ponto por ano.
Para ter direito a se aposentar por esta regra, o servidor público precisa cumprir os seguintes requisitos:
HOMEM | MULHER |
61 anos de idade até 31/12/2021 ou 62 anos de idade após esta data | 56 anos de idade até 31/12/2021 ou 57 anos de idade após esta data |
35 anos de tempo de contribuição | 30 anos de tempo de contribuição |
20 anos de serviço público | 20 anos de serviço público |
10 anos de carreira | 10 anos de carreira |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
96 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar ao total de 105 pontos em 2028 | 86 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar ao total de 100 pontos em 2033 |
Destaca-se que essa pontuação decorre da soma a idade com o tempo de contribuição do servidor público e, além disso, ela vai aumentando 1 ponto anualmente.
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Já, com relação ao valor da aposentadoria, esse vai variar de acordo com a data de ingresso no serviço público.
Servidor com ingresso até 31/12/2003
O servidor com ingresso até 31/12/2003, para ter direito à integralidade e paridade, deverá cumprir uma idade mínima de 65 anos se homem e 62 anos se mulher.
Caso, não tenham a idade mínima exigida, poderão se aposentar com o valor da aposentadoria calculado a partir da média de todos os salários de contribuição, correspondente a 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo contribuição.
Servidor com ingresso após 31/12/2003
O servidor com ingresso após 31/12/2003 não tem direito à integralidade e paridade. Dessa forma, o cálculo de sua aposentadoria sempre será a partir da média dos seus salários de contribuição, equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Assim, para receber 100% dessa média, o servidor público vai precisar de pelo menos 40 anos de contribuição.
Aposentadoria voluntária após a reforma da previdência
A regra definitiva vale:
- Para todos os servidores federais que ingressaram no serviço público após a reforma da previdência;
- Para todos os servidores estaduais ou municipais após a data da reforma em seu Estado ou Município;
- Para os servidores que ingressaram no serviço público antes da reforma, desde que mais vantajosa do que as regras de transição.
Veja quais são os requisitos de aposentadoria do servidor público federal após a EC 103/2019:
HOMEM | MULHER |
65 anos de idade | 62 anos de idade |
25 anos de tempo de contribuição | 25 anos de tempo de contribuição |
10 anos de serviço público | 10 anos de serviço público |
5 anos no cargo | 5 anos no cargo |
Já, no caso de servidores públicos estaduais e municipais, é necessário consultar a respectiva reforma da previdência para verificar se houve adesão à Emenda Constitucional nº 103/2019, se foram criadas regras próprias ou se foram mantidas as regras antigas.
Com relação ao valor da aposentaria, é calculada pela média de todos os seus salários de contribuição a partir de julho de 1994, equivalente a 60% dessa média com acréscimo de 2% para cada ano que superar 20 anos de tempo de contribuição.
Aposentadoria compulsória do servidor público
Essa modalidade de aposentadoria compulsória é também chamada de obrigatória ou expulsória, pois ocorre independentemente da vontade do servidor público, quando este completa 75 anos de idade.
Importante destacar que até 04/12/2015, a aposentadoria era obrigatória para os servidores que completassem 70 anos, passando para os 75 anos a partir daquela data.
Outro ponto de destaque é que essa modalidade de aposentadoria é aplicável para servidores federais, estaduais, distritais ou municipais:
- Titulares de cargos efetivos, incluídas em autarquias e fundações públicas; e
- Membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas.
Com relação ao valor da aposentadoria, ele será proporcional ao seu tempo de contribuição, além de depender se o servidor completou 75 anos antes ou depois da reforma. Veja:
75 anos de idade antes da reforma | 75 anos de idade após a reforma |
Média de seus 80% maiores salários de contribuição | Média de todos os salários de contribuição |
Alíquota proporcional ao tempo de contribuição para se aposentar de forma integral (35 anos, se homem e; 30 anos, se mulher) | Alíquota de 60% com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição |
Alíquota proporcional ao tempo de contribuição para se aposentar de forma integral (25 anos) |
Felizmente, existe o direito de escolha ao melhor benefício. O que geralmente acontece é o servidor público que chega aos 75 anos, já tem direito a se aposentar pelas regras da aposentadoria voluntária, por vezes, mais vantajosa a ele, sendo-lhe assegurado o direito à aposentadoria mais vantajosa.
Aposentadoria por incapacidade permanente do servidor público
Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Ser servidor público federal, estadual, distrital ou municipal; e
- Ter uma incapacidade total e permanente para o trabalho, sendo impossível até mesmo a readaptação do servidor público para outro cargo.
Ademais, essa incapacidade deve ser atestada por perícia médica oficial.
Com relação ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente, esta sofreu grande mudança com a EC 103/2019, impactando diretamente na sua forma de cálculo. Veja:
Incapacidade atestada antes da reforma:
Ingresso no serviço público até 31/12/2003:
O valor da aposentadoria é integral com integralidade e paridade.
Ingresso no serviço público após 31/12/2003:
Regra Geral: o valor da aposentadoria é calculado a partir da média dos 80% maiores salários de contribuição. Sendo, em regra, proporcional ao tempo de contribuição;
Incapacidade for resultante de acidente em serviço; moléstia profissional; ou doença grave, contagiosa ou incurável.: O valor da aposentadoria por invalidez vai corresponder a 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição do servidor público.
Incapacidade atestada depois da reforma:
Regra geral: o valor da aposentadoria por invalidez do servidor público será equivalente a 60% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994. Com acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição.
Incapacidade decorrente de doença profissional ou acidente do trabalho: o valor da aposentadoria será equivalente a 100% daquela média.
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Aposentadoria especial do servidor público
Em que pese nunca ter sido editada uma lei para regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, este é um direito garantido pela Constituição Federal.
Justamente, por não existir referida lei, o STF decidiu que os servidores públicos expostos a agentes nocivos têm o direito de receber a aposentadoria especial, aplicando-se as mesmas regras dos segurados vinculados ao INSS, tendo sido confirmado referido entendimento pela EC 103/2019.
Trata-se de uma modalidade de aposentadoria que é garantida aos servidores públicos expostos a agentes nocivos à saúde. Esses agentes nocivos podem ser agentes insalubres (químicos, físicos ou biológicos); ou agentes periculosos, que colocam a vida do servidor em risco.
Existem três possibilidades de aposentadoria especial do servidor público. Veja os requisitos:
Antes da reforma | Regra de transição | Depois da reforma | |
RISCO BAIXO | 25 anos de atividade especial | 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade | 25 anos de atividade especial + 86 pontos |
RISCO MÉDIO | 20 anos de atividade especial | 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade | 20 anos de atividade especial + 76 pontos |
RISCO ALTO | 15 anos de atividade especial | 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade | 15 anos de atividade especial + 66 pontos |
Destaca-se que a regra de transição é aplicável para os servidores públicos federais que começaram a contribuir antes da reforma da EC 103/2019. Com relação aos servidores públicos dos Estados, DF e Municípios, é preciso analisar se houve reforma própria, regras antigas ou aderência à EC 103/2019.
Material produzido por Guilherme Huber – OAB/RS – 83.685 e Francieli Izolani – OAB/RS – 77.073 advogado previdenciaristas do MMT Advogados Associados
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