Posso utilizar atividade rural na infância como tempo para aposentadoria?

O regime de economia familiar se dá quando o trabalho da família é indispensável a sua subsistência e desenvolvimento econômico. Sendo exercido sob forma de mútua dependência e colaboração.

Neste sentido, ao longo do século XX, grande parte da população brasileira migrou do campo em direção aos grandes centros urbanos em busca de melhores condições de vida e trabalho. Na maioria dos casos, durante a infância, essas pessoas exerceram atividades rurícolas nas propriedades de suas famílias, ou em outras como de mão obra, para aumentar a produtividade agrícola e pecuária.

Em razão da grande demanda de procedimentos judiciais e administrativos para reconhecimento destes períodos de tempo de contribuição, o Ministério Público autuou uma Ação Civil Pública. Com o intuito de corrigir irregularidade perpetrada pelo INSS ao não reconhecer o tempo de serviço e de contribuição resultante da atividade abrangida pela Previdência Social realizada pelo segurado obrigatório com idade inferior à legalmente aceita ao trabalho.

Quem tem direito a aposentadoria rural?

Posso utilizar atividade rural na infância como tempo para aposentadoria?

Em face da decisão judicial proferida na ação já citada, determinou-se ao INSS que passasse a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.

A determinação judicial produziu efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19/10/2018 e alcançou todo o território nacional, devendo ser observadas as orientações a seguir:

O período exercido como segurado obrigatório será realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito como tempo de contribuição, devendo o benefício ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento “ACP”, conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:

  • Até a data de 14/03/1967, aos menores de quatorze anos de idade;
  • De 15/03/1967 a 4/10/1988, aos menores de doze anos;
  • A partir de 5/10/1988 a 15/12/1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e
  • A partir de 16/12/1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos;

Como comprovar esse período de trabalho?

Para a comprovação do tempo de contribuição devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação;

Os documentos comprobatórios do exercício de atividade em idade inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida. Inclusive, devem conter dados de identificação do menor que exerce a atividade, à exceção daquele enquadrado como membro de família que labora na condição de segurado especial em regime de economia familiar, cujo documento é em nome de um dos titulares.

Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.

Para os requerimentos indeferidos com base nesta ACP e que tenham DER a partir de 19/10/2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados(…).

Ressalta-se que anteriormente, a jurisprudência dos tribunais já possuía entendimento consolidado quanto à possibilidade de incidir proteção previdenciária ao trabalho exercido no ambiente rural ao longo da infância. Tamanha a relevância deste tema, levou a Turma Nacional de Uniformização consolidar diversos entendimentos sobre a questão. Entre eles o Tema 219 que firmou a tese de que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.

Logo que não se pode ignorar que o trabalho infantil se fez presente ao longo do século XX e ainda se mantém no século XXI, visto que são inúmeras crianças que são levadas desde muito pequenas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família, principalmente no meio rural, em que servem como mão de obra para produção de alimentos necessários a subsistência do grupo familiar.

Documentos que auxiliam no reconhecimento da atividade rural na infância

  • Notas de compra e venda de produtos (venda de gado, soja e outros);
  • Histórico escolar em escola rural, bem como boletins escolares;
  • Certidão de nascimento, certidão de casamento dos genitores;
  • Inscrição própria ou dos genitores em Sindicato de Trabalhadores Rurais ou Cooperativas;
  • Certidão do INCRA;
  • Escritura de registros de imóveis, terras;
  • Declaração de Cadastro de Imóvel Rural, além de muitos outros.

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